As férias são elencadas como direito fundamental social do trabalhador, estando no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal brasileira de 1988. Elas devem ser pagas todos os anos, após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, do período aquisitivo, e devem ser pagas, com, no mínimo, o acréscimo de um terço do salário normal.
Ressalta-se, que o pagamento das férias, acrescido do terço constitucional, de acordo com o art. 145, da CLT, deverá ser realizado até 2 dias antes do início do respectivo período.
No entanto, ainda existem muitas dúvidas sobre o pagamento das férias especialmente quando o pagamento não for realizado no prazo e as suas possíveis penalidades para o empregador.
Assim, de acordo com a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso o empregador não pague as férias em dia, ele deverá pagar o valor em dobro, incluído o terço constitucional, quando o empregador não observar o prazo legal para o pagamento da respectiva remuneração.
A súmula está de acordo com o que afirma o art. 137, da CLT, que determina que a concessão de férias em desrespeito ao período concessivo (12 meses subsequentes ao período concessivo – art. 134, da CLT), gera o direito à remuneração em dobro.
Outrossim, referida súmula não se aplica ao caso em que, embora com atraso, o pagamento é coincidente com o início das férias. Isso porque a Suprema Corte decidiu pela inexistência de prejuízo ao empregado nesses casos, pois ele poderá, normalmente, contar com os valores em suas férias ainda em gozo delas.
Por isso, para o Ministro Ives Gandra a Súmula 450, do TST, deve ter uma interpretação restritiva, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado para casos em que o pagamento em dobro seja pleiteado em razão de atraso ínfimo no pagamento das férias.
Vejamos o que afirma a referida súmula:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-10128-11.2016.5.15.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/12/2017).
Assim, é importante que cada caso seja analisado de forma individual para entender se o trabalhador tem direito ou não ao pagamento das férias em dobro conforme preceituou a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.