
Em recente decisão, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou a súmula 532, a qual firmou o seguinte entendimento “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A súmula supracitada tem como base o artigo 39, III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que proíbe as empresas de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, sob pena de incorrer multa.
A decisão foi tomada com base em uma consumidora que havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O banco responsável pelo envio do cartão alegou a inatividade da função crédito, mas essa justificativa não evitou a sua condenação a uma multa de R$ 158.240,00.
Essa é prática comum entre os bancos que desejam angariar lucros com os usuários de cartão de crédito, cobrando valores de anuidade e taxas de manutenção.
Importante notar que o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio, pois essa é configurada pelo simples fato do envio sem solicitação.
Se o consumidor receber o cartão em sua casa, é importante entrar em contato com o banco e solicitar o imediato cancelamento.
Além disso, o consumidor sempre deve lembrar de anotar o número do protocolo, data e horário da ligação para, futuramente, provar que o cancelamento foi solicitado. Se mesmo assim o consumidor receber cobranças do cartão cancelado, recomenda-se entrar em contato com o Procon responsável pela sua cidade.
Ainda, o consumidor poderá ingressar com uma ação na justiça pedindo reparação por danos morais e materiais, para tanto, far-se-ia necessário a contratação de advogado especialista na área do direito do consumidor, pois somente ele poderá orientar as melhores alternativas para o caso.
Para isso, o consumidor sempre deverá guardar as provas, como protocolos de ligações, reclamações no PROCON, dentre outros.
Isso porque alguns tribunais têm entendido que os transtornos e aborrecimentos, passíveis de ocorrer cotidianamente, não são suficientes a ensejar ofensa e acarretar direito à indenização. Assim, para requerer o dano moral, é preciso haver um maior número de provas possíveis, com a finalidade de fundamentar a ação a ser interposta.





