De acordo com a Lei 1060/50, é possível pedir gratuidade na justiça no caso de inventário judicial.

No caso do inventário extrajudicial, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

O pedido deve ser direcionado ao tabelião, requerendo dispensa/isenção da cobrança e ou incidência de emolumentos, custas e despesas cartorárias em relação ao pedido de inventário extrajudicial.

É preciso informar que não possui condições financeiras que possibilitem o pagamento das custas, sem o prejuízo de sustento próprio ou da família, justificando nos termos da lei e da Constituição Federal.

Documentos necessários para inventário

A lista dependerá dos bens e herdeiros inclusos, mas geralmente são esses documentos que serão necessários:

·         Certidão de nascimento de cujus, certidão negativa federal, certidão de óbito e comprovante de endereço.

·         Dos herdeiros: certidão de casamento, procuração, procuração dos cônjuges dos herdeiros, certidão de óbito dos cônjuges dos herdeiros, negativa de água e esgoto e outras dívidas, matrícula dos imóveis, certidão de casamento dos herdeiros, documentos pessoais e comprovantes de residência

·         Com relação aos bens: matrículas dos imóveis, avisos de IPTU, extrato de conta bancária ou poupança, certidões negativas municipais, certidão de inexistência de testamento, certidão da justiça estadual, da justiça federal e ações trabalhistas. Extratos processuais, guia e comprovante de pagamento das custas processuais.

O prazo para abrir inventário é de 2 meses a partir da data de óbito, conforme previsto no art. 611 do Código de Processo Civil.

Após esse prazo, haverá multa de 10% do valor do imposto, e se ultrapassar 180 dias, a multa será aumentada para 20% do valor do imposto, mas o valor e a porcentagem poderá variar de acordo com o Estado.

Se o inventário não for aberto, bens poderão ser decretados como herança vacante, e podem ser transferidos para o Estado.

Para calcular o valor das custas do inventário judicial é preciso verificar o valor do monte-mor, que é a soma do valor declarado dos bens.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, se o monte-mor não ultrapassar a quantia de R$ 500 mil, as custas processuais serão de 100 UFESPs.

O plano de partilha deverá citar todos os bens a serem partilhados, seus valores e o quinhão pertencente a cada herdeiro.

Ainda, deve-se conferir na Lei do ITCMD de cada Estado, qual é a base de cálculo exigida para cada bem. Este será o valor que deverá ser declarado.

No caso dos bens imóveis, o valor declarado é o valor venal constante no IPTU. E no caso de bens móveis, deverá ser informado o valor de mercado.

Se houver precatórios, e estiverem em andamento e não havendo sido pagos, é necessário habilitar os herdeiros nos processos, para que substituam o falecido como autor e credor. A Fazenda do Estado irá conferir os valores declarados e pode pedir ajustes.

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, e é um imposto obrigatório de competência estadual exigido para a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros.

A declaração é feita no site da Secretaria da Fazenda do Estado e após a declaração é necessário submetê-la à conferência do Estado.

No Estado de São Paulo isso é feito pelo Posto Fiscal, e fisicamente já que não tem acesso aos autos digitais.

A resposta será enviada pelo Posto Fiscal diretamente ao processo judicial.

E no caso de venda do imóvel, ele pode ser vendido no curso do inventário?

Sim, é possível. Mas a base de cálculo do ITCMD costuma ser o valor venal ou o último valor constante na matrícula do imóvel.

A venda no curso do inventário pode atualizar esse valor, aumentando a base de cálculo e consequentemente o valor do imposto.

Mas atenção: para realização de qualquer operação pelo inventariante dos bens que estão no inventário, é necessário que se peça o alvará do juiz. A solicitação poderá ser feita no processo, justificando a necessidade de sua expedição.

Sendo assim, o juiz poderá dar sua autorização por meio de alvará que é um documento que serve como uma autorização judicial, e ele deve ser impresso pelo inventariante e levado até as repartições que o exigirem.

E no caso de inventário negativo?

Pois bem, nos casos em que não houver bens a partilhar ou houver mais dívidas que bens, o inventário negativo pode ser feito extrajudicialmente via cartório ou judicialmente.

É requerido em situações que exigem que se faça a prova de inexistência dos bens do falecido.

A sobrepartilha pode ser utilizada nos casos em que alguns herdeiros concordam com a partilha em relação a alguns bens, mas outros não.

Será realizada a partilha com relação aos bens que estão em concordância, e os demais serão partilhados posteriormente, em sobrepartilha.

Também será utilizada quando se descobrem bens do de cujus após o encerramento da primeira partilha, ou quando o crédito for constituído após o seu encerramento.

Os herdeiros têm até 10 anos para requerer a sobrepartilha, e esse prazo é contado a partir da data em que se teve conhecimento da existência do bem. A partir daí, segue as mesmas regras do inventário.

Quanto tempo demora o inventário de uma herança

Primeiramente é importante afirmar que sempre será necessária a presença de um advogado ou defensor público no inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

No caso do inventário extrajudicial, o tempo entre abertura e o encerramento do processo é de três a seis meses, enquanto o inventário judicial irá oscilar entre um a três anos, devido à divergência entre os herdeiros no qual se referir a partilha, avaliação dos bens e pagamentos de impostos.

Quando não são preenchidos os requisitos que vão permitir o inventário extrajudicial, o judicial vai se tornar automaticamente obrigatório.

O processo judicial é mais burocrático, e consequentemente mais demorado, por isso é necessário saber que há duas modalidades de processo judicial:

Na primeira modalidade, há consenso entre os herdeiros no que se refere à partilha dos bens do falecido, e os herdeiros são todos capazes nos termos da lei. Assim, o processo de inventário será processado de forma bem mais rápida, mesmo sendo por meio judicial. É o que se chama de arrolamento de bens.

Essa modalidade torna-se mais rápida do que o inventário comum já que existe a antecipação de algumas fases do processo e consenso entre os herdeiros.

A segunda modalidade ocorre quando não há consenso, mas o patrimônio do falecido não ultrapassa o teto de mil salários mínimos.

Antes de iniciar o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é importante apurar se há existência de um testamento feito em vida.

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