A adoção é um ato nobre e conhecer como funciona o processo é fundamental para quem deseja adotar uma criança, ou um adolescente.

Há hoje aproximadamente 5 mil crianças e adolescentes esperando por uma adoção. Os procedimentos para adotar podem variar de acordo com cada estado, mas alguns critérios são comuns em todo o país.

Vamos ver alguns deles:

Quem pode adotar?

Antes de dar entrada ao processo de adoção é importante amadurecer a ideia e ter certeza da decisão.

O processo é gratuito e qualquer pessoa maior de 18 anos, casada ou não, pode adotar, desde que haja diferença de 16 anos entre ela e o adotando.

O adotante também deve demonstrar e provar que possui idoneidade moral e motivação idônea.

Quem deseja adotar deve primeiro procurar a Vara da Infância e Juventude mais próxima, e deve apresentar os seguintes documentos:

·         Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

·         Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

·         Comprovante de renda e de residência;

·         Atestados de sanidade física e mental;

·         Certidão negativa de distribuição cível;

·         Certidão de antecedentes criminais.

Esses documentos serão analisados pelo Ministério Público e se for necessário outros documentos poderão ser solicitados.

A avaliação técnica é o próximo passo, e nessa fase os candidatos serão avaliados por uma equipe do Poder Judiciário.

Nessa fase, serão observadas as expectativas e motivações dos candidatos em relação à adoção, e será verificado se os interessados possuem os requisitos para adotar.

Programa de preparação para adoção

A participação nesse programa é obrigatória para quem quer adotar.

Ele fornece informações que podem ajudar os interessados a decidirem com mais segurança sobre a adoção e os prepara para as possíveis dificuldades que estão por vir, em relação com a convivência com a criança ou adolescente que será adotado.

Esse programa também estimula e orienta para a adoção interracial, de crianças com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades especificas de saúde. Os interessados também são motivados a adotarem grupos de irmãos, para que eles não se separem nesse processo.

Nessa etapa, é feito o contato supervisionado do adotante com as crianças e adolescentes, e após ser considerado apto para adotar, o interessado terá seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

É respeitada a ordem de inscrição dos pretendentes com relação a lista de espera. Mas as características desejadas pelos interessados também influenciam no tempo de espera para finalizar o processo.

Quanto menos forem as exigências por parte do adotante, mais rápido é todo o processo de adoção.

Estágio de convivência

Passados os trâmites legais, a criança ou o adolescente irá morar com a família, com acompanhamento e orientação da equipe do Poder Judiciário.

Esse período tem prazo máximo de 90 dias e pode ser prorrogado por igual período.

Depois desse estágio de convivência, os interessados terão 15 dias para entrar com uma ação de adoção e se as condições forem favoráveis e estiver tudo certo, o juiz irá proferir a sentença de adoção e determinará a confecção do novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família.

A partir desse momento, a criança ou o adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.

A adoção geralmente é concluída em 120 dias, mas esse prazo pode ser prorrogado por mais 120, caso o juiz ache necessário.

É importante que todo o processo seja acompanhado por um advogado da área de família, para que os interessados sejam bem assistidos.

Adoção internacional

Famílias estrangeiras que residem fora do Brasil e possuem interesse em adotar uma criança ou um adolescente brasileiro, deverão realizar a inscrição em algum órgão estrangeiro habilitado para intermediar a adoção internacional.

Essa inscrição é a primeira etapa para um processo de adoção, pois é através dessa inscrição que a família confirma o interesse de adotar a criança.

A análise da documentação, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais são as mesmas do procedimento nacional.

Após o juiz analisar o caso para definir se os candidatos estão realmente habilitados, e der parecer positivo, será emitido um documento expedido pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) que autorizará o interessado estrangeiro a requerer a adoção, através de um laudo de habilitação.

Os procedimentos da adoção internacional estão previstos no artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os interessados também devem buscar, no país onde moram, um instituto estrangeiro habilitado para intermediar a adoção internacional, e este deverá ser credenciado pelos países autorizados, em cumprimento às normas estabelecidas pela Convenção de Haia.

O instituto estrangeiro deverá estar cadastrado na Polícia Federal e credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) em Brasília. Também deverá estar habilitada pela CEJAI.

Após todas as etapas do processo, este será enviado para julgamento da Comissão que será composta por sete membros: Seis desembargadores e um juiz de direito.

O estágio de convivência também é uma fase essencial no processo de adoção internacional.

Como vimos, esse período é obrigatório e é monitorado por psicólogos e assistentes sociais onde o adotante e o adotado vão ter oportunidade de interagirem entre si, e o juiz também poderá analisar e avaliar com maiores critérios e certificar se a adoção é viável ou não.

No caso da adoção internacional, obrigatoriamente o estágio de convivência deve ser realizado no Brasil.

Como o processo envolve menores, o princípio do menor interesse deve-se preservar ao máximo, pois eles não têm condições de se defenderem sozinhos de alguns abusos que possam estar sofrendo ou virem a sofrer.

Após a sentença favorável transitar em julgado, será permitida a emissão de passaporte do adotado, e assim o adotante poderá sair do Brasil com a criança ou adolescente.

O registro de nascimento anterior da criança é cancelado e é feito um novo registro, não constando qualquer observação no novo registro sobre o processo ocorrido.

A sentença declarará nula o poder familiar dos pais biológicos e assim cria-se um novo elo de filiação entre o adotante e o adotado. 

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