O adicional de periculosidade é um valor que deve ser pago ao empregado que fica exposto a atividades perigosas, de acordo com o que foi aprovado pelo Ministério do Trabalho.
O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude da exposição do trabalhador a:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
- Roubos e outras espécies de violência física como nas atividades de segurança pessoa ou de patrimônio
- Atividades de trabalhador em motocicleta.
Essa última, foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014.
Muitas discussões surgiram, principalmente após inúmeras ações judiciais de associações de empresas de distribuidoras de bebida e sindicatos, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares) suspendendo a aplicação da lei.
Em janeiro de 2015 uma nova portaria (5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas.
Para o TRT, essa suspensão é irrelevante, pois eles entendem que nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei.
Portanto, tem-se entendido majoritariamente que o empregado que se locomove de moto no expediente tem direito a adicional de periculosidade de 30%. Há uma ressalva, se for meramente eventual, o adicional nesses casos não é aplicado.
O anexo 5 da NR 16 (Norma Regulamentadora do Ministério da Economia), que regulamenta as atividades e operações perigosas, também prevê algumas exceções:
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Então conseguimos ver que, algumas atividades, mesmo que desempenhadas com motocicleta, não ensejam o pagamento do adicional, como é o caso de empregados de condomínios privados que utilizam a motocicleta para fazer ronda por exemplo.
Os empregados que utilizam a motocicleta para trabalhar de forma eventual, por tempo extremamente reduzido também não tem direito ao adicional. Esse “tempo extremamente reduzido” gera muitas controvérsias, sendo que devem ser analisados cada caso.
O governo decidiu como 20% essa jornada reduzida, mas nunca foi realizada a publicação de uma nova portaria sobre o tema prevendo tal limitação, nem foram expostas as bases para aplicação desse percentual.
Diante dessa insegurança, o assunto vem sendo discutido no judiciário, e parte dos entendimentos leva em consideração o tempo de deslocamento do empregado entre os postos de atendimento no caso de vendedor externo ou promotor de vendas por exemplo, embora seja habitual o uso de motocicleta entre um local e outro, se o tempo for reduzido, não está sendo entendido como devido o pagamento de adicional de periculosidade.
Outros entendimentos analisam que o requisito não está estampado nas exceções do anexo 5 da NR 16, que se trata da exigência do empregador de que o empregado utilize a motocicleta como meio de transporte para desempenhar a atividade.
Nesse caso, é analisado se o empregado pode se deslocar entre um cliente e outro utilizando qualquer outro meio de transporte, seja de moto, de carro, de bicicleta ou de transporte publico.
Se ficar comprovado que o uso de motocicleta não é imprescindível para realização das atividades do empregado, ou que é uma exigência do seu superior na empresa, não é aplicado o adicional de periculosidade.
Esse assunto é uma grande polemica, pois não há nenhum consenso até o momento, nem na análise dos critérios para condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Cada caso é analisado de acordo com a sua individualidade.
As empresas que possuem empregados utilizando motocicleta no exercício de suas atividades devem ficar atentas ao pagamento do adicional, podendo adotar medidas com o objetivo de reduzir o risco, como por exemplo:
– Elaborar uma rota diária com menos clientes a serem visitados
– Conceder, como forma de incentivo ajuda de custo para os empregados que optarem a se deslocar de carro, transporte publico ou transporte de carro por aplicativo.