Os atestados médicos servem para justificar faltas no trabalho por motivos de doença.
Quando se trata desse assunto, surgem muitas dúvidas, tanto por parte de quem apresenta o atestado quanto por quem recebe.
Primeiro, é imprescindível saber que a empresa não pode recusar o atestado médico, exceto se ele for falso ou se contrariar os peritos do INSS ou médico do trabalho.
Mas se o atestado for válido, a empresa não poderá, de forma alguma, descontar as horas não trabalhadas.
Não há limites de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses que veremos a seguir), porém o período máximo que a empresa pode aceitar e custear é de até 15 dias, sendo que a partir do 16º dia, o pagamento será realizado pela Previdência Social, diretamente ao empregado, ficando ele assim afastado.
O artigo 473 da CLT dispõe que:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Ao apresentar um atestado médico, o empregado fica protegido pela autoridade de um médico especialista que atesta que ele não tem condições de voltar ao trabalho, e mesmo que sejam muitos atestados, o empregador não pode se recusar a receber esses atestados.
Como já dissemos acima, caso o empregado, no período de 60 dias, se afastar da empresa por mais de 15 dias pelo mesmo motivo, ele deverá ser encaminhado ao INSS para que seja feito uma perícia, a fim de que seja autorizada ou não a concessão do benefício ao auxílio doença comum.
Porém, a apresentação do atestado não garante nenhum tipo de estabilidade ao funcionário, sendo que o empregador, como detentor do poder diretivo, pode decidir dispensar o empregado sem justa causa, desde que essa dispensa não seja discriminatória e que o funcionário não tenha estabilidade por algum outro motivo.
Para ser válido, é necessário que o atestado médico tenha o nome, número do registro profissional e assinatura do médico, não sendo obrigatória a CID, ou seja, a empresa não pode exigir a CID para aceitar o atestado médico.
E se o empregado apresentar atestado médico falso?
Infelizmente, é comum se deparar com o relato de empregadores que se deparam com atestados médicos falsos, apresentados por seus empregados.
É importante ressaltar que a falsificação de atestado médico é crime previsto no código penal, e a pena pode chegar até 5 anos de prisão.
Portanto, ao desconfiar que um atestado médico apresentado pelo funcionário é falso, o empregador deve evitar um pré-julgamento, e não deve aplicar punições imediatas ao empregado, e sim averiguar, através de uma sindicância interna, a veracidade do documento até ter provas que o documento realmente é falso.
Essa sindicância funcionará como um “mini processo” no qual a empresa ouvirá o médico supostamente responsável pelo atestado e também ouvirá o empregado, antes de decidir pela dispensa por justa causa ou não.
A empresa deve enviar uma cópia do atestado médico falso ao médico para que este, por escrito, informe se o documento é ou não falso.
Se o médico confirmar que o atestado é verdadeiro, a sindicância encerra o assunto e não há mais o que falar.
Mas se o médico confirmar que o atestado é falso, a empresa deve reunir a documentação e conceder um prazo para que o empregado exerça seu direito de defesa.
Se houver a certeza de que o atestado é falso a empresa pode dispensar o funcionário por justa causa – com motivo de improbidade.
É importante que a empresa guarde todos os documentos que atestem que o atestado realmente é falso, para o caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Não há limites para apresentação de atestados, conforme já falamos acima, mas o atestado, só deve ser expedido caso haja real necessidade de repouso por parte do paciente.
O empregador não pode recusar o documento, mas as excessivas faltas podem prejudicar a empresa, e por isso ele pode tomar a decisão de não manter mais o empregado no quadro de funcionários.
Embora não exista limites, é necessário que o atestado atenda a requisitos para que seja aceito pela empresa. Esses requisitos são:
· Apresentar o atestado em até 48 horas a contar do afastamento
Não há previsão em lei, mas esse prazo é reconhecido pela jurisprudência como razoável. Se houver impossibilidade de apresentar o atestado nesse prazo, como nos casos graves, o prazo poderá ser prolongado. O atestado pode ser entregue para a empresa por qualquer pessoa, e não precisa, em primeiro momento, ser de forma presencial.
· O documento deve estar legível
· Contar o tempo necessário de afastamento
· Constar assinatura do médico ou dentista com carimbo e número do registro profissional
· Indicação do estabelecimento de saúde
· Data do atendimento
Como já dissemos anteriormente, a empresa não pode exigir que conste a CID no atestado, pois ela é algo sigiloso e restrito ao paciente e ao médico. Só poderá constar no atestado a CID caso seja expressamente solicitado pelo paciente.
Não há, segundo a jurisprudência majoritária, a distinção entre o atestado por afastamento e o atestado de comparecimento. Sendo assim, caso seja apresentado um atestado de comparecimento, as horas deverão ser abonadas.
Deve haver um cuidado, por parte do funcionário, com os atestados em caso de acompanhamento. De acordo com o artigo 473 da CLT, que destacamos acima, o funcionário só poderá se ausentar até 1 dia por ano para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.
Por isso, só poderá utilizar esse direito uma única vez por ano sem prejuízo do salário. Mais do que isso, a empresa poderá descontar o dia que não foi trabalhado.
Mesmo havendo os limites de abono de faltas no artigo 473, o funcionário poderá apresentar outros atestados, não com o objetivo de abonar as faltas, mas afastará o risco de ser demitido por justa causa, devido às faltas.