O inventário é um procedimento bem burocrático, onde é feito todo o levantamento de patrimônio e direitos pertencentes ao espólio.

Após a morte de uma pessoa, deve ser feita uma lista contendo todos os bens daquela pessoa que serão transmitidos aos herdeiros por meio da partilha.

O inventário é obrigatório e seu objetivo é formalizar a transmissão dos bens do falecido. Ele pode ser dividido em duas modalidades: judicial e extrajudicial (feita em cartório), e a escolha depende da existência ou não de algumas características.

O inventário judicial

No inventário judicial, é feito um levantamento de todos os bens e direitos que a pessoa falecida tinha em vida. Os bens são divididos de maneira igualitária entre os herdeiros, que são o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.

A transmissão dos bens só pode ser feita dessa maneira. É um procedimento obrigatório e necessário para que ocorra a devida transferência de propriedade dos bens.

O processo do inventário, na forma judicial, pode ser amigável ou litigioso, que é quando as partes discordam sobre a divisão e disputam sobre os bens. Todo inventário pode ser realizado pela via judicial quando houver conflitos e dúvidas sobre a divisão dos bens.

O inventário deverá ser realizado pela via judicial obrigatoriamente nos seguintes casos:

·         Se houver testamento,

·         Presença de herdeiro menor ou incapaz

·         Divergências com relação ao procedimento da partilha dos bens

O ajuizamento da ação é perante a Vara de Família e Sucessões e deve ser acompanhado por um juiz competente, que irá analisar a situação concreta e se as exigências legais estão sendo preenchidas.

Após essa análise, o juiz se manifestará por meio da sentença, homologando a partilha dos bens.

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina o prazo para ajuizamento do inventário judicial:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Se o prazo não for estabelecido haverá multa no ITCMD, que vai variar conforme os dias de atraso. Se o inventário for aberto entre 60 e 180 dias após a data do falecimento, a multa será de 10% sobre o valor do imposto. Se for aberta após 180 dias, será de 20% sobre o valor do imposto.

Apesar do artigo 611 também falar sobre a duração da ação de inventário, que seria de 12 meses, a realidade é bem diferente, pois trata-se de um processo complexo e requer vários atos que não costumam ser realizados no prazo de 1 ano.

Há demora também porque é necessário juntar vários tipos de documentos, que levam tempo até serem disponibilizados. O juiz deve acompanhar todos esses atos e se manifestar acerca deles. O Ministério Público também é obrigado a se manifestar em casos em que haja herdeiros menores de idade ou incapazes, para garantir que seus direitos estão sendo observados.

Outro elemento que pode fazer com que o inventário fique mais demorado é a divergência entre herdeiros, que interfere na forma em que os bens são divididos. E assim surgem debates e discussões que geralmente são resolvidos de acordo com o entendimento do juiz.

O inventário extrajudicial

Instituído pela Lei 11.441/2007, seu objetivo é reduzir as demandas que tramitam no judiciário e conferir mais celeridade a esse processo, para que a divisão de bens seja feita de forma simples e descomplicada.

O inventário judicial é sem dúvidas, mais simples e menos burocrático. Deve ser feito em casos em que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e não houver divergência, bem como também não deve existir testamento.

O procedimento é feito em Cartório de Notas, através de uma escritura pública, que dará poderes suficientes para posterior registro imobiliário.

Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, deve haver consenso sobre a divisão dos bens e o imposto de transmissão (ITCMD) deverá ser pago à vista. (Judicialmente, há possibilidade de parcelamento desse imposto).

O inventário extrajudicial é muito mais rápido conforme já falamos, existem casos que são assinados e finalizados em até um mês depois de toda documentação completa.

Como os herdeiros são representados pelo mesmo advogado que irá analisar toda documentação e divisão dos bens, de modo que todos concordam com o que é disposto na lei. Consequentemente, outra grande vantagem do inventário extrajudicial é que ele é muito menos danoso à família.

É preciso lembrar também que não basta fazer um inventário para que seja regularizada a situação dos imóveis. É preciso levar o inventário finalizado até o Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a escritura de cada matrícula, pois apenas assim constará que o herdeiro é dono daquele imóvel.

Todo imóvel possui uma matrícula com o número do registro, onde consta o tamanho e quem é o proprietário. Alguns cartórios de Notas oferecem o serviço de averbar o inventário até o Cartório de Registro de Imóveis, facilitando o trabalho dos herdeiros, pois é tudo realizado via sistema, mas não são todos os cartórios que disponibilizam essa facilidade.

A presença de um advogado ou defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial e o benefício é a maior agilidade na conclusão do inventário, se comparado a um inventário que seja resolvido por meio de um processo judicial.

E se o inventário não for feito?

Se o inventário não for feito, os bens deixados pelo falecido ficarão bloqueados e impossibilitados de serem vendidos, até o seu fim. Além disso, o viúvo não poderá casar novamente, até que seja o inventário, com exceção de casamento em regime de separação total de bens.

Há risco de que os bens do falecido sejam arrecadados pelo estado e os herdeiros percam seus direitos sobre eles. É raro, mas é uma hipótese.

O inventário judicial e o extrajudicial são procedimentos que apresentam a mesma finalidade, mas são bastante diferentes.

O ideal, para as duas modalidades, é contar com um advogado especialista na área para auxiliar com o procedimento, até porque a contratação é obrigatória para dar início ao procedimento.

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