Na união estável, a companheira tem direito a 50% dos bens, a título de meação, além de parte da herança.

Mas como é dividida a herança do pai entre o filho e a madrasta?

Bom, depende.

Se a união estável não foi formalizada, o regime de bens é o da comunhão parcial. Sendo assim, a madrasta tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

A herança a ser transmitida é de apenas 50% do total do patrimônio, e a outra metade pertence a ela a título de meação (parte do patrimônio que cabe ao companheiro ou cônjuge)

Segundo o artigo 1790, II, do Código Civil, a madrasta ainda receberá metade do valor que couber ao filho.

“Art. 1.790 – A companheira ou o companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(…)

II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade de que couber a cada um daqueles.”

Se os bens foram adquiridos antes da união ou adquiridos por sub-rogação (que é quando se vende um bem particular e com o produto da venda adquire-se outro em seu lugar), doação ou herança, aí todo o patrimônio será transmitido ao filho.

Casamento e união estável – há diferença quando falamos em formação de família?

Não há mais qualquer distinção legal entre a família que foi formada pela união estável ou pelo casamento.

Em ambos os casos, as pessoas interessadas são chamadas para sucessão, conforme previsto no artigo 1829, I, do Código Civil.

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Se a união estável não for formalizada, optando por outro regime de bens, será aplicada a regra geral da comunhão parcial. Isso vale também para os bens excluídos da comunhão e partilha de bens em caso de divorcio.

Como dissemos acima, o cônjuge/companheiro, será meeiro, ou seja, titular da metade do patrimônio construído ao longo da relação a dois, e terá direito a meação dos bens comuns.

Terá direito a metade de todos os bens adquiridos durante o casamento/união estável. Assim, não se fala em herança de bens comuns, pois metade do patrimônio já é de propriedade do cônjuge sobrevivente.

A outra metade dos bens comuns caberá aos demais herdeiros necessários.

Diferente do que ocorre no divorcio, os bens particulares também são transmitidos ao cônjuge/companheiro como herança, estando a concorrência do cônjuge/companheiro com os herdeiros limitada a essa natureza de bens.

Lembrando que, na comunhão parcial de bens são considerados bens particulares o que cada cônjuge/companheiro possuía antes do casamento/união estável, e os que lhe sobrevieram durante o matrimônio por doação ou sucessão.

No regime de separação total de bens, todos os bens são considerados particulares, por isso o cônjuge/companheiro também concorrerá com os descendentes.

Se a união estável não for formalizada, ela deverá ser comprovada na Justiça, através de documentos.

O registro em cartório simplifica o debate sobre a herança, especialmente se esse debate envolver outros herdeiros e gerar desavenças na divisão dos bens.

Lembrando que o testamento é uma forma de beneficiar o companheiro e evitar que ele tenha todo esse trabalho de comprovar a união na justiça.

Para comprovar a união estável sem registro, o companheiro deve providenciar:

·         Fotos em redes sociais: as fotos publicadas nas redes sociais dos dois juntos simplificam o processo, pois assim consegue-se comprovar o tempo de convívio do casal, através das datas de registro.

·         Conversas por WhatsApp: fornecer o arquivo de conversas pode comprovar que a relação do casal era frequente e longa.

·         Registro no INSS de união estável: é importante verificar, pois as vezes as pessoas colocam os companheiros como dependentes do INSS, com o objetivo de formar uma família.

·         Depoimentos de pessoas próximas ao casal: vizinhos podem dar declarações que comprovem a união estável do casal, e devem fazer isso preferencialmente por escrito. Pessoas próximas também podem testemunhar a favor do companheiro que está solicitando a herança.

Filhos comuns e filhos exclusivos

Nesses casos, qual fração da herança caberá aos filhos comuns ou exclusivos do falecido?

A diferenciação dos filhos comuns e filhos exclusivos do falecido é fundamental para definir a divisão dos bens na concorrência do cônjuge com os descendentes.

Dispõe o artigo 1.832:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Após muita discussão sobre esse artigo, atualmente predomina o seguinte entendimento:

Somente será assegurada a reserva da quota mínima de 1/4 da herança dos bens particulares do falecido ao cônjuge sobrevivente quando este concorrer apenas com os filhos comuns do casal.

Diante disso, não haverá reserva de ¼ em duas situações:

1ª) quando os descendentes forem exclusivos do autor da herança, ou

2ª) no caso de filiação híbrida (há descendentes comuns do casal e exclusivos do falecido)

A discussão a respeito dos direitos da pessoa que vive em união estável não é recente, mas continua gerando muitas dúvidas.

Recentemente, no Tribunal de Santa Catarina houve uma decisão inovadora, no qual se reconheceu uma União Estável simultânea ao casamento. Porém não é uma regra geral e se aplicou somente aquele caso, mas acabou abrindo possibilidades argumentativas e modificação do entendimento majoritário.

Por isso, cada caso será um caso e várias questões, como falamos acima deverão ser analisadas.

Quando falamos em herança, antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, e há poucas questões que os afastem no que diz respeito a direitos.

O número de uniões estáveis registradas é muito pequeno, porque as pessoas não costumam se preocupar com o registro dessa relação afetiva, e só param para pensar na situação quando algo acontece. 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *