A rescisão indireta nada mais é do que a quebra do contrato de trabalho por parte do empregado quando o empregador comete alguma falta grave.

Ou seja, a rescisão indireta é uma forma invertida da demissão por justiça causa. É como se o empregado estivesse demitindo o empregador por algo grave que ele fez.

Ela é pouco conhecida no meio trabalhista, mas é um direito previsto pela legislação nos casos em que o colaborador se sente lesado pelo vínculo empregatício.

Geralmente ela é pedida em casos específicos, e quando ocorre, a empresa responsável deve ser notificada quanto antes para tomar as providências cabíveis.

Nesse sentido, é importante que o trabalhador saiba mais sobre o significado da rescisão indireta, quando ela é cabível e quais são os seus direitos.

Isso porque, infelizmente, ainda é prática bastante comum no país o desrespeito às leis trabalhistas de forma grave e assim o trabalhador poderá se valer da rescisão indireta para assegurar os seus direitos.

O QUE É A RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO? 

A rescisão indireta pode ser entendida como uma solicitação da demissão, por parte do trabalhador, em casos de descumprimento grave da lei trabalhista ou ainda do contrato trabalhista pelo empregador.

Assim, ela deve ser pedida pelo trabalhador quando houver situações graves que impeçam a continuação dos serviços prestados ou, ainda, que dificulte ou torne impossível o relacionamento profissional entre as partes.

COMO A RESCISÃO INDIRETA PODE SER CARACTERIZADA?

A rescisão indireta acontece quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que torne impossível que a relação empregatícia seja mantida.

Em termos práticos, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa em que a falta é cometida pela empresa, causando prejuízos a relação trabalhista.

Importante notar que a rescisão indireta só acontece em situações muito específicas.

Vamos citar alguns exemplos:

1. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Conforme preceitua o artigo 483, “d”, CLT, o empregado pode rescindir o contrato de forma indireta, com direito a todas as verbas rescisórias quando o empregador deixar de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

O artigo 459, também da CLT, preceitua que o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. Por exemplo, se o pagamento feito de forma mensal, ele deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Assim, os tribunais do trabalho têm entendido que o atraso no pagamento do salário constitui falta grave e pode ser um motivo para realização da rescisão indireta.

2. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS

Além do salário, o empregador tem a obrigação de recolher as parcelas referentes ao FGTS até o 7º dia de cada mês, tal fato está previsto na Lei 8.036/90.

Caso os valores não sejam recolhidos, os tribunais do trabalho têm entendido o empregador cometeu falta grave. Portanto, o colaborador poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho com todas as verbas rescisórias devidas.

O mesmo artigo citado da, determina os motivos que outros motivos podem justificam um pedido de rescisão indireta. São eles:

Importante notar que o trabalhador deverá comprovar que a empresa não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

Assim, por meio de fotos, vídeos, recibo de salários, extrato da conta do FGTS, dentre outros, é possível provar que o empregador não está cumprindo com as suas funções e assim solicitar a rescisão indireta.

É importante que o trabalhador procure um bom advogado na área trabalhista pois só ele poderá ajudar com todos os trâmites processuais da rescisão bem como possibilitar a melhor estratégia para cada caso.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *