A pandemia do novo coronavírus trouxe inúmeras modificações na vida das pessoas, em especial no setor econômico e trabalhista.
Por conta de ações como o isolamento social obrigatório com o objetivo de frear a contaminação da COVID-19, todos os tipos de empresas precisaram adaptar suas rotinas, planejamentos e colocado boa parte dos seus funcionários na modalidade home office.
Nesse sentido, tendo especial atenção as práticas trabalhistas, muitas dúvidas surgiram acerca dos direitos dos trabalhadores.
Uma das principais diz respeito a obrigatoriedade de o trabalhador com COVID – 19 trabalhar 8 horas seguidas durante o isolamento feito em casa.
Primeiramente, é importante notar que mesmo estando em casa muitos trabalhadores ainda são de risco, ou seja, possuem comorbidades que já são cientificamente comprovadas que causam um aumento do risco de o trabalhador desenvolver a forma mais grave da COVID-19, que é a síndrome respiratória aguda grave.
A COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?
A Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
O QUE CARACTERIZA O NEXO ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA NOS CASOS DE COVID-19?
A caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999.
Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho.
Por isso, caso você seja infectado pela COVI-19 no seu ambiente de trabalho, é importante que você procure um advogado especialista em direito do trabalho para que ele possa te ajudar a te orientar sobre os seus direitos.
O TRABALHADOR QUE PEGOU COVID É OBRIGADO A TRABALHAR MESMO DE CASA?
Caso o trabalhador tenha pegado COVID mesmo estando realizando trabalho home office, o empregado não poderá trabalhar, seja na empresa ou em casa.
Importante notar que, nos termos da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata de medidas essenciais ao enfretamento da COVID 19, tais como isolamento, quarentena e outros, a ausência do trabalhador nesses casos será considerada como falta justificada.
Nesse viés, é importante observar o previsto no § 3º do artigo 3º da citada lei:
“§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”
Assim, pode-se concluir que, havendo atestado médico que afaste o empregado das suas atividades, o empregador não poderá exigir/permitir a realização do trabalho de forma remota.
As regras a serem seguidas são aquelas já conhecidas, ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento correm por conta da empresa, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia para percepção de auxílio-doença.