O acidente de trabalho pode ser todo aquele acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, seja ele dentro ou fora da sede da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional.
Ainda, existem as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho e os acidentes de trajeto, que são aqueles ocorridos no percurso do local da residência para o trabalho e vice-versa.
Alguns desses acidentes podem causar a morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Dada a gravidade de determinados acidentes de trabalho, a legislação trabalhista prevê alguns direitos para trabalhadores nessa situação tendo em vista que muitos acidentes são incapacitantes e podem deixar o trabalhador e sua família desamparado durante o tempo de recuperação.
Vejamos o que diz o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
No caso em que houver acidente de trabalho, deve o empregador fazer anotação na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviar à Previdência Social, mesmo que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários.
Importante notar que a referida comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador tendo em vista as atividades desempenhadas.
Caso a empresa não faça a anotação na CAT, está sujeita a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao sindicato que representa sua categoria.
O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito à aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho.
Além disso, ele ainda terá direito ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 15 dias.
No caso de haver limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade, o trabalhador terá direito o auxílio acidente; e pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença de trabalho.
Para requerer esses benefícios o trabalhador poderá fazer tanto pela via administrativa, ou seja, recorrendo ao INSS ou ainda, caso seja negado pelo órgão previdenciário, recorrer a justiça por meio de um advogado.
O acidente de trabalho é algo bastante grave e comumente ocorre em atividade que envolva risco como a indústria e a construção civil.
Nesse sentido, é importante que sempre haja a conscientização da empresa bem como do trabalhador para o uso de equipamentos de proteção individual, que é obrigatório para diversos tipos de atividade.
O uso desses equipamentos possibilita a redução drástica do risco de acidentes de trabalho em diversas áreas, principalmente a da indústria e da construção civil em que o trabalhador se encontra muito mais vulnerável.
Caso o empregador não esteja oferecendo os equipamentos de proteção individual adequado é importante que o trabalhador entenda os seus direitos e cobre dos seus empregadores.
A imagem utilizada neste artigo foi retirada do site pxhere.com, no dia 20/02/2021, tendo uma licença de livre reprodução para fins comerciais.