De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregador tinha 48 horas para anotar a carteira de trabalho do empregado:

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Porém a Lei 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019 alterou esse prazo, prevendo obrigatoriedade de anotação na carteira de trabalho em até 5 dias úteis.

Sendo assim, passou a vigorar a seguinte redação:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A carteira de trabalho é um documento útil para o cidadão comprovar os empregos para os quais foi contratado, e por isso a lei estabelece prazo ao empregador para fazer a devolução.

O prazo foi prorrogado para 5 dias e deve ser observado tanto para as carteiras de trabalho física como as digitais, e se o empregador não cumprir o prazo, estará sujeito a multa.

Prazo para anotação na rescisão contratual

O artigo 477 §6º da CLT dispõe que o empregador deverá proceder a baixa na carteira de trabalho em 10 dias contados a partir do término do contrato.

Esse prazo também serve para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, entregar os documentos da dispensa e fazer o pagamento das verbas rescisórias.

Reter a CTPS física do trabalhador é crime, conforme o artigo 149 § 1º, inciso II e art.203 § 1º, inciso II, ambos do Código Penal (CP) e ainda, o empregado lesado pode solicitar uma indenização pela retenção indevida na justiça do trabalho.

Essa situação infelizmente é muito comum no Brasil, muitas empresas podem demorar semanas ou até meses para devolver a carteira de trabalho e pior, algumas empresas perdem o documento.

Isso traz muitos prejuízos para o trabalhador, pois ele precisará apresentar sua carteira de trabalho no novo emprego. E mesmo que ele use a carteira de trabalho digital, caso a empresa não dê baixa, ele não conseguirá ser registrado em outro emprego.

Por isso há determinação de multa quando a empresa perde o prazo da devolução.

Na pandemia muitos direitos trabalhistas foram desrespeitados. As empresas acabaram retendo as carteiras de trabalho alegando dificuldades causadas pela pandemia e as pessoas acabaram até se perguntando se a lei havia mudado. E a resposta é não.

A última alteração foi em 2019, que alterou o prazo de devolução da carteira de trabalho após a demissão de 48 horas para 5 dias conforme falamos acima. E mesmo durante a pandemia, o prazo continuou o mesmo.

É muito importante saber os prazos para anotação na carteira de trabalho, bem como os direitos para saber exigir o correto das empresas onde trabalha.

E caso a empresa tenha desrespeitado o prazo e tenha retido a CTPS, você pode ter direito a indenização por danos morais.

E o registro retroativo é permitido?

Muitas vezes as empresas postergam o registro para testar o funcionário ou fazem isso para evitar gastos com as verbas trabalhistas e impostos decorrentes do vínculo de emprego.

Inexiste nas leis trabalhistas a previsão de registro retroativo, e é por isso que essa prática deve ser evitada, pois não há previsão legal para se embasar.

Mesmo que a empresa faça o registro posterior, isso não exime o empregador de ser alvo de multas, e isso pode gerar muitos problemas para a empresa.

Por isso, a empresa não deve cogitar realizar a anotação de forma atrasada e em data incompatível com o início da efetiva prestação de jornada de trabalho.

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