Uma pequena distração pode causar um grande prejuízo, essa é a verdade.
Muitas pessoas já passaram por isso, de estar andando em uma loja cheia de coisas e de repente, esbarra e quebra algum produto.
Geralmente os donos das lojas cobram da pessoa o produto que foi quebrado. Porém, o que é importante saber é que essa prática não é amparada por lei.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o ambiente for propício a acidentes, a culpa da ação deve recair na empresa. Então, aqueles velhos avisos fixados na parede de lojas com os dizeres “Quebrou, pagou” não respeitam a legislação.
Segundo o CDC, as lojas devem oferecer um ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes. Imagine uma loja de produtos para criança com peças de vidro, por exemplo… Se o local não oferecer tais características de cuidado e o consumidor não for advertido sobre o perigo de derrubar ou esbarrar em algo, imputa-se o dano ao próprio lojista.
O cliente só pode ser responsabilizado se houver algum anúncio alertando para não tocar no produto. Esse aviso deve estar fixado em local bem visível, ou abaixo da mercadoria exposta na loja.
Se mesmo com os avisos, o cliente desobedecer, aí sim deverá arcar com o prejuízo que foi gerado. O mesmo ocorre com pais ou responsáveis por crianças. Se houver o aviso, e não houver cuidado com a criança dentro da loja, o responsável deverá arcar com o prejuízo.
Constrangimento
Se acidentalmente o cliente estragar uma mercadoria, sendo que não há nenhum aviso na loja alertando sobre o perigo, ou restringindo o contato com os produtos que estão expostos, o cliente não tem a obrigação de pagar pelo dano causado. A loja terá responsabilidade pelo acidente, e fica proibida de cobrar qualquer valor de quem causou o estrago.
Se o estabelecimento insistir em cobrar do cliente a avaria, estará agindo contra a lei.
E ainda, se o consumidor se sentir coagido ou constrangido pelo responsável da loja, poderá solicitar apoio da polícia.
Se por conta da humilhação ou situação, ele arcar com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele pode recorrer posteriormente à justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.
Os consumidores devem preservar seus direitos, mesmo depois de ter ressarcido o prejuízo à loja no caso.
Pagar pelo prejuízo não significa estar de acordo, e assim, a pessoa pode ingressar com processo na Justiça Especial, se o valor da causa não exceder os 20 salários mínimos, ou até na Justiça Comum, com uma ação anulatória.
A lei é clara. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 297 do Código Civil, desresponsabiliza o consumidor de eventuais danos ocorridos em estabelecimentos comerciais que não atendem as normas de alerta, ou seja, que não colocam um aviso visível para não mexer no produto.
Afinal, o que pode ser considerado como um acidente?
Acidente é toda ocorrência que, sem intenção ou sem previsão, acaba acontecendo.
No caso de quebrar um produto, por exemplo, o consumidor pode não observar que está preso a outro acessório, ou enroscar em algum lugar, e aí acaba caindo no chão e quebrando.
Ou até no mercado, está andando e de repente esbarra em um vidro de azeite que espatifa no chão. É uma situação acidental, e o consumidor não deverá pagar por isso.
E no caso de crianças, os pais devem ser responsáveis e cuidar dos filhos, pois por mais que seja uma situação acidental, se ocorrer alguma quebra por conta de falta de vigilância dos pais, estes sim poderão ser responsáveis pelo ressarcimento ao estabelecimento.
Teoria do risco da atividade
Essa teoria indica que toda empresa está sujeita a riscos que são próprios da natureza do negócio, o que inclui o caso onde a quebra de um produto dentro da loja pelo cliente faz parte dos riscos da atividade fornecida naquele local e os prejuízos já são acobertados na margem de lucro.
Com isso, o artigo 6º, inciso IV do CDC tem como objetivo proteger o consumidor de métodos comerciais coercitivos e desleais, e também contra a prática abusiva no fornecimento de produtos e serviços. Assim, caso o consumidor quebre algum produto sem querer, o responsável pela loja não poderá obrigá-lo a pagar o prejuízo, pois senão estará adotando uma prática coercitiva, desleal e abusiva.
O consumidor é a parte mais vulnerável nesse tipo de situação, de modo que um juiz pode partir de critérios que não estejam previstos na lei para resolver o conflito.
É importante frisar que, embora o consumidor não esteja obrigado a pagar pelo dano que foi provocado acidentalmente, nada impede que ele decida pagar voluntariamente ou que se estabeleça um acordo entre as partes, por exemplo, que o cliente pague metade do valor.
E se for de propósito?
Até agora vimos situações onde o prejuízo se deu por conta de acidentes, ou seja, sem intenção.
Mas caso o consumidor destrua um produto de propósito, aí ele estaria agindo de má-fé.
Assim, se houver intenção de danificar algo no estabelecimento, o consumidor não poderá se isentar da responsabilidade de pagar, pois não haverá proteção pelo CDC nessa hipótese.
Dessa forma, o conflito seria resolvido pelos artigos 186 e 927, onde o cliente deverá arcar com o prejuízo provocado intencionalmente.
Se houver avisos na loja por exemplo pedindo para não tocar nas peças e mesmo assim o consumidor insistir em pegá-las, se houver uma quebra, podemos dizer que ele estava ciente.
Nesse caso, a loja avisou antes, agiu com precaução para evitar que o produto fosse quebrado, e o consumidor agiu com irresponsabilidade e negligência. Aí a culpa é exclusiva do cliente, e pode ser aplicado o que determina o artigo 13, § 3º, inciso III do CDC, gerando a responsabilidade civil de reparar o dano (bem como os artigos acima do Código Civil).
Inclusive no caso de crianças, se houver o aviso e mesmo assim a criança insistir em pegar o produto e acabar quebrando, os pais serão responsáveis pois nesse caso não vigiaram a criança o suficiente para obedecer ao que já foi avisado pela loja anteriormente.
Em todo caso, se houver esse tipo de situação, vale o bom senso e um acordo com o responsável do estabelecimento para que ninguém seja prejudicado, principalmente se a loja for pequena.