Muitos esperavam que as regras do banco de horas fossem alteradas com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que exigiu uma rápida adaptação das empresas à nova realidade, até mesmo para prevenir problemas com a justiça no futuro.

É preciso que o empregador esteja atento às formalidades e por isso é preciso entender o que é o banco de horas, como funciona a intervenção do sindicato e como deve ser feito o controle e pagamento das horas excedentes.

O que é o Banco de Horas?

Trata-se de um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador abater as horas excedentes do tempo de jornada de outro dia, ao invés de pagar horas extras.

O artigo 59 §2º, da CLT autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia possa ser compensado pela diminuição da jornada em outro dia.

Porém, se o empregado acumular horas extras no banco de horas, poderá usufruir de folgas compensatórias, evitando o pagamento dessas horas pelo empregador.

A principal alteração promovida pela Reforma Trabalhista quanto ao tema, é que não há necessidade de intervenção do sindicato na implantação do sistema de Banco de Horas pelo empregador, sendo que a formalização pode ocorrer através de um acordo individual entre o patrão e o empregado.

Antes disso, a implantação do Banco de Horas deveria ser feita através de acordo ou convenção coletiva, sendo necessária a intervenção e participação do sindicato da categoria para validar o regime.

Agora, empregado e empregador podem fazer um acordo individual sem qualquer necessidade de intervenção do sindicato, e isso facilitou a utilização prática de tal regime pelas empresas.

Porém, é importante ressaltar que mesmo não havendo obrigatoriedade de participação do sindicato da categoria para implementação do Banco de Horas na empresa, as empresas devem estar atentas à aplicação das regras previstas nas convenções coletivas de trabalho.

A jornada de trabalho do empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Sendo assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 8 horas diárias, o empregado deverá trabalhar no máximo 2 horas extras por dia.

Se o trabalho ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias, o banco de horas se torna inválido, e o pagamento dos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias é devido.

É importante falar também, que antes da reforma trabalhista, as horas acumuladas no banco de horas poderiam ser compensadas pelo empregado até o limite de 1 ano. Porém, com a reforma trabalhista, esse limite foi alterado, sendo reduzido o prazo de compensação das horas excedentes para no máximo 06 meses.

Mesmo assim, empregado e empregador poderão ajustar essa compensação de horas extras acumuladas no banco de horas como for melhor.

Controle das horas extras e banco de horas

O empregador deve fazer um controle correto e adequado das horas extras e banco de horas, emitindo de preferência, junto com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês.

Esse controle é muito importante porque em caso de eventual reclamação trabalhista, o empregador deverá comprovar a compensação ou o efetivo pagamento das horas extras que foram trabalhadas por seus empregados.

Ou seja, é do empregador o dever de comprovar no processo trabalhista a efetiva regularidade do banco de horas.

Ainda, se não houver a compensação integral da jornada extraordinária à época da rescisão contratual, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, com o respectivo adicional.

As horas acumuladas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida ao empregado na data da rescisão contratual, como determina a CLT.

Se o empregado estiver devendo horas de trabalho e a empresa optar por dispensá-lo, não deverá ser feito qualquer desconto sobre o saldo negativo do banco de horas, o que poderá ocorrer somente se o colaborador apresentar o pedido de demissão.

Vantagens do banco de horas para os empregadores

Como vimos, não é mais necessária a intervenção do sindicato para a instituição do banco de horas, ficando mais fácil e menos burocrático para o empregador aplicar a compensação de horas extras na empresa.

Além disso, temos que falar sobre as vantagens do banco de horas para os empregadores, pois ele permite uma redução de custos à empresa, pois se for aplicado de forma correta, o empregador deve realizar mensalmente a seus empregados o pagamento de horas extras e do adicional de no mínimo 50%, bem como a incidência de férias, 13º salário, FGTS e etc.

Como o prazo de compensação para as horas extras é de 6 meses, o empregador tem um tempo suficiente para definir de forma estratégica o dia mais oportuno para conceder as devidas folgas ao seu empregado, sem prejudicar o funcionamento da empresa.

Por isso, podemos dizer que o banco de horas pode ser aplicado para qualquer empresa, independente do seu ramo de atuação, e com isso o empregador pode estender a jornada de trabalho de seus empregados no momento de maior necessidade, sem elevar seu custo.

Mais uma vez, ressaltamos o quanto é importante o controle, por parte do RH da empresa, dessas horas a mais feitas, para evitar problemas com eventuais processos trabalhistas.

Ainda, da mesma forma que o colaborador precisa sair mais cedo ou entrar mais tarde, a empresa também pode precisar que ele fique um tempo a mais no seu trabalho. Tudo isso pode ser negociado de maneira fácil, bastando apenas uma conversa entre trabalhador e empregador.

O banco de horas flexibiliza os horários de trabalho, e possibilita saídas antecipadas e folgas quando necessário, contribuindo para uma maior cumplicidade nas relações de trabalho.

Toda empresa tem situações de variações de jornada, e é inevitável que em algum momento os funcionários precisem ficar até mais tarde para atender alguma demanda.

Outro ponto que também torna benéfico o banco de horas, são os dias entre um feriado e o fim de semana, ou uma saída mais cedo em épocas festivas. Mas lembre-se que o empregador não é obrigado a conceder o dia de uma emenda de feriado por exemplo se você tiver saldo no banco de horas, mas sim, tudo deve ser conversado e devidamente combinado.

A gestão de ponto faz toda a diferença no controle de banco de horas, sendo assim, fique sempre atento às regras sobre como controlar a jornada dos colaboradores de forma eficiente.

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