
Com as ferramentas da internet os golpes bancários têm se tornado prática comum em que as pessoas têm seus dados roubados ou furtados e os criminosos fazem uma série de comprar ou saques de forma indevida.
Importante notar que o Código do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a efetivação da reparação por danos morais e materiais nos casos das vítimas de golpes ou fraudes.
Isso porque o referido código considera a fraude bancária, como, por exemplo, o saque indevido, uma prestação de serviço defeituosa por parte do banco, cabendo a responsabilização do fornecedor mesmo que não haja culpa direta.
Além disso, é importante perceber a responsabilidade objetiva do banco no serviço prestado tendo em vista a assunção do risco na hora de prestar o referido serviço bancário.
DIREITO A DANO MORAL E MATEIRAL
Diante das diversas ocorrências sobre o fato, o Superior Tribunal de Justiça, REsp 540.681-RJ firmou entendimento no sentido de que:
“O saque fraudulento feito em conta bancária pode autorizar a condenação do banco por omissão de vigilância. Todavia, por maior que seja o incômodo causado ao correntista ou poupador, o fato, por si só, não justifica reparação por dano moral.”
Esse entendimento não impede, diante de situações peculiares, o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de compensação.
Pelo teor da decisão, pode-se perceber que o STJ entende que nem sempre as transações indevidas geram automaticamente, dano moral passível de indenização, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese submetida à apreciação judicial.
Em outra situação, o STJ julgou o AgRg no AREsp 395.426-DF, e firmou o entendimento de que embora houvesse grave falha na prestação do serviço, a instituição financeira não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema da fraude
Assim, se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores sacados indevidamente da conta bancária.
Destarte, pelo entendimento dos tribunais superiores brasileiros, é cabível a reparação material pelo dano sofrido por parte do banco, desde que seja provado que a fraude realmente ocorreu.
Nesse caso, o banco é responsável por estornar os valores transferidos de forma indevidas ou ainda suspender as cobranças.
No caso de dano moral, deverá ser provado que o banco agiu com negligência perante a solicitação do cliente fraudado e tal negligência gerou diversos transtornos para o cliente.
Portanto, o consumidor deve requerer o ressarcimento dos valores sacados indevidamente no Banco, além de registrar um boletim de ocorrência, e, caso não tenha solução amigável, o consumidor deve procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para postular em seu nome a demanda judicial.





