Sabe-se que existem dois tipos de inventários: o extrajudicial e o judicial. Nesse artigo vamos abordar sobre o primeiro exemplo.

Em suma, o nome inventário extrajudicial deu-se por não envolver uma ação judicial, sendo realizado fora do âmbito dos Tribunais, ou seja, é realizado através de uma escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas.

Além do mais, o inventário extrajudicial é um processo onde se determina a divisão dos bens da pessoa falecida e seus herdeiros, podendo, somente, ocorrer caso os herdeiros concordem em dividir os bens entre eles, sem a necessidade de um julgamento ou decisão judicial que envolva a intervenção de um juiz. 

Ademais, é válido ressaltar algumas características do inventário extrajudicial, como, por exemplo: 

  1. não envolver menor de idade ou incapazes na sucessão, isto é, herdeiros precisam ser maiores e capazes;
  2. concordância entre os herdeiros quanto à partilha de bens;
  3. ausência de testamento, se a pessoa falecida deixou um testamento, é necessária a expressa autorização judicial;
  4. presença de um advogado

Nessa linha, o inventário extrajudicial é geralmente mais ágil que o judicial, podendo os herdeiros realizarem a divisão de seus bens de maneira eficaz e eficiente, se tornando o processo mais econômico, pois não existem taxas judiciais e custos relacionados à ação judicial. 

Há de se destacar ainda que a presença de um advogado de confiança para realizar o inventário é de suma importância para evitar problemas futuros e garantir a legalidade do processo. 

O advogado, que possui conhecimento das leis de sucessão, irá orientar e separar os documentos necessários, ajudar na resolução de disputas, bem como da proteção dos direitos dos herdeiros, evitando problemas futuros. 

Ainda, é válido ressaltar o prazo para realização do inventário judicial, o qual está estipulado no artigo 611 do CPC. Vejamos: “O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”

Portanto, caso você, que está lendo esse artigo precise realizar um inventário extrajudicial, sugerimos que entre em contato com o nosso escritório, para ajudarmos na sua questão. 

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